Jurisprudência TSE 82241 de 10 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
19/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedimento do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATOS A PREFEITO (PAI E FILHO). AÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. RESIDÊNCIA. ACESSO FRANQUEADO A QUALQUER UM DO POVO. NATUREZA PRIVADA. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade, negou–se provimento ao agravo interno e manteve–se aresto unânime do TRE/SP, que condenou os embargantes pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).2. Ao contrário do que alegam os embargantes, não há falar em erro material, pois esta Corte analisou o argumento relativo à autoria da gravação, assentando que, nos termos do aresto a quo, o fato foi levado a efeito por um dos interlocutores e, portanto, trata–se de prova lícita, na linha da jurisprudência.3. Do mesmo modo, inexistem os vícios relativos: a) à suposta irregularidade na gravação por falta do áudio original; b) à ausência de prova alusiva ao propósito do dinheiro repassado aos eleitores. Sobre o tema, constou expressamente do aresto que o TRE/SP, soberano na análise dos documentos, assentou a ocorrência do ilícito com base não só na gravação, mas também em testemunhas e outras evidências, o que não pode ser revisto por esta Corte sem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24/TSE.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.