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Jurisprudência TSE 81703 de 29 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

31/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. ELEIÇÕES 2012. USO DE BENS PÚBLICOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS A QUE NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. TEMAS 181, 339, 895. DESPROVIMENTO.Agravo Regimental de Carlos Zicardi1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 598.365–RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181, assentou entendimento no sentido de que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indiretoAgravo Regimental de Cilene Rodrigues Bittencourt1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 598.365–RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181, assentou entendimento no sentido de que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto.3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339.4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 956.302–RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 895, DJe de 16/6/2016, afirmou a inexistência de repercussão geral em relação à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.5. Agravos Regimentais desprovidos.


Jurisprudência TSE 81703 de 29 de setembro de 2023