Jurisprudência TSE 81703 de 29 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. ELEIÇÕES 2012. USO DE BENS PÚBLICOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não há omissão no aresto, tendo sido consignadas as participações da embargante em dois episódios em que teria sido apresentada pela administração como pré–candidata, um em que ocorrera a distribuição de kits esportivos no Ginásio Municipal de Barueri e outro em que teria sido retratada em outdoor.2. Quanto à impossibilidade de apreciação de questão monocraticamente pelo relator, igualmente não há omissão no julgado.3. Não há falar em violação de competência do colegiado, tendo em vista que as decisões proferidas pelo relator com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral podem ser impugnadas por meio de agravo regimental ou interno. Isso porque "o § 6º do art. 36 do RITSE autoriza o relator a negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência do Tribunal, sem que isso caracterize usurpação da competência do Plenário" (AgR–RO 1.924, rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS em 11.10.2008).4. Sobre o marco temporal para a configuração de condutas vedadas, igualmente, não há omissão, tendo sido expressamente consignado que: "A responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público" (AgR–AI 57–47, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.2.2020), e "a tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas" (AgR–REspe 208–48, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 24.6.2020).5. A questão levantada sobre a potencialidade das condutas vedadas não consta do agravo, motivo pelo qual constitui inovação recursal pelo recorrente em sede de embargos de declaração.6. Cabe lembrar que "as condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva que se aperfeiçoam com a subsunção dos fatos à descrição legal, bastando que a máquina pública seja utilizada em favor de determinada candidatura para violar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades entre os candidatos" (AgR–REspe 294–11, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 5.2.2020).7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "¿a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador' (ED–AgR–AI nº 10.804[37448–86]/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgados em 3.11.2010, DJe de 1º.2.2011)" (ED–AgR–REspe 0605122–46, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020).8. Na mesma linha, "segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seu cabimento para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material" (ED–Pet 0600724–82, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.6.2020).Embargos de declaração rejeitados.