Jurisprudência TSE 81703 de 28 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. USO DE BENS PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. SÚMULA 24 DO TSE. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reafirmou, em novo julgamento, a absolvição de Bruna Furlan e deu parcial provimento aos demais recursos para substituir a pena de suspensão dos direitos políticos pela declaração de inelegibilidade dos recorrentes, além de reduzir o valor das multas aplicadas a Carlos Zicardi e Rubens Fulan para 15.000 Ufirs, pela prática de 3 condutas vedadas, e manteve a condenação de Cilene Rodrigues Bittencourt em 10.000 Ufirs, pela prática de 2 condutas vedadas.2. Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra Rubens Furlan (então prefeito de Barueri/SP), Carlos Zicardi (então Secretário Municipal de Esportes e candidato a prefeito eleito), Cilene Bittencourt (então Secretária Municipal de Administração e candidata eleita a vice–prefeito) e Bruna Furlan (então deputada federal), imputando–lhes as práticas de abuso do poder político e das condutas vedadas dos incisos I e IV do art. 73 da Lei 9.504/97 nas Eleições de 2012, em benefício das futuras candidaturas de Carlos Zicardi e Cilene Bittencourt.3. Os recursos especiais tiveram seguimentos negados com fundamento nos verbetes de Súmula 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interpostos agravos regimentais.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Não há falar em violação de competência do colegiado, tendo em vista que as decisões proferidas pelo relator com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral podem ser impugnadas por meio de agravo regimental ou interno.5. Os agravantes se limitaram a reproduzir os argumentos já lançados nos recursos especiais, os quais foram refutados pela decisão agravada, a saber: i) a configuração de condutas vedadas aos agentes públicos previstas nos incisos I e IV do art. 73 da Lei 9.504/97 prescinde de abertura efetiva do período eleitoral, bastando, para tanto, que estejam envolvidos agentes públicos com o intuito de "afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais"; ii) "A responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público" (AgR–AI 57–47, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.2.2020); e iii) somente é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos (AgR–REspEl 0600221–32, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 24.3.2021).6. Não foram infirmados os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.7. Esta Corte já decidiu que "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravos regimentais não conhecidos.