Jurisprudência TSE 805 de 18 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NORMA DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do PSB para aprovar, com ressalvas, sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2017, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 1.750,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no recebimento de recursos de fonte vedada, afastando a multa imposta na sentença.2. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso especial, tendo sido opostos embargos de declaração pela agremiação partidária.3. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, o impetrante foi intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.FUNDAMENTOS DO VOTO4. Tendo em vista a pretensão infringente dos embargos de declaração, inicialmente opostos em face de decisão monocrática e devidamente intimado para a convolação desse recurso, o recorrente apresentou o respectivo agravo regimental, razão pela qual como tal deve ser examinado o apelo, na linha da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.5. O exame da compatibilidade material entre o art. 55–D da Lei 9.096/95, introduzido pela Lei 13.831/2019, e a Constituição Federal é dispensável na espécie, porquanto a redação original do art. 31, II, da Lei 9.096/95, aplicável à época dos fatos, proibia o recebimento, por partidos políticos, de doações provenientes de servidores ocupantes de cargos ou função pública de livre nomeação e exoneração.6. "Considerando tratar–se de direito material de natureza não penal e observando–se o princípio da irretroatividade, o dispositivo legal deve ser aplicado aos fatos ocorridos durante a sua vigência, segundo o princípio tempus regit actum, à luz do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (REspe 50–79, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 19.12.2018).7. O provimento do recurso especial, para afastar a determinação do recolhimento da importância de R$ 1.750,00, oriunda de doações feitas sob a vigência da norma disposta no inciso II do art. 31 da Lei 9.096/95, demandaria a aplicação retroativa de norma de direito material, providência que não tem respaldo na atual jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o mencionado dispositivo fosse considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.