Jurisprudência TSE 8036 de 27 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
21/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Não ficou comprovada ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, III, do Código de Processo Civil, uma vez devidamente declinados pela Corte de origem os fundamentos necessários à compreensão da irregularidade na contratação de empregados da empresa GDA COMUNICAÇÃO LTDA ME, como se autônomos fossem, com supervalorização dos salários pagos e sem justificativa para a transação em separado.2. Mera invocação de fundamentos já examinados no acórdão impugnado, mas contrários à pretensão do Agravante, sendo incabível a nulidade deduzida.3. Para rever a conclusão do Tribunal Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, uma vez que consta do acórdão que apreciou os Embargos de declaração a inexistência de nota fiscal para a contratação das pessoas físicas mencionadas nos autos. Aplicação da Súmula 24 do TSE.4. Agravo Regimental desprovido.