Jurisprudência TSE 8014 de 30 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida pelos próprios fundamentos.2. Na decisão monocrática, integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial porque o agravante não infirmou, de modo específico, todos os fundamentos do decisum agravado.3. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá-la.4. Negado provimento ao agravo interno.