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Jurisprudência TSE 8014 de 21 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

18/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e concedeu habeas corpus de ofício, a partir da ocorrência, no caso concreto, da extinção de punibilidade (prescrição da pretensão executória), nos estritos termos da superveniente modulação de efeitos levada a efeito no ARE nº 848.107/DF, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERVENIÊNCIA. LEADING CASE. ARE Nº 848.107/DF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.1. Na origem, após a condenação do embargante pelos crimes dos arts. 290 do Código Eleitoral e 244–B do ECA, foi reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva em relação ao primeiro crime, remanescendo apenas a condenação em 1 ano pela prática do crime do art. 244–B do ECA.2. Nos presentes embargos de declaração, embora não aponte vícios de contradição, omissão ou obscuridade no aresto embargado, o embargante alega que, a respeito da condenação remanescente, houve a ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos termos da atual jurisprudência do STF.3. De fato, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter firmado a tese de que o prazo prescricional da execução da pena concretamente aplicada começa a correr somente a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, os efeitos da decisão do ARE nº 848.107/DF (Tema 788) só se aplicam aos casos nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020, data do julgamento das ADCs nºs 43, 44 e 53.4. Na espécie, o trânsito em julgado para a acusação deu–se em 9.12.2019 (data anterior ao marco fixado pelo STF para incidência da tese fixada no Tema 788), ou seja, antes de 12.11.2020, resolvendo–se a controvérsia dos autos pela contagem do prazo da pretensão executória do Estado a partir do trânsito em julgado para a acusação.5. É cediço que os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o fixado no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, o qual dispõe que são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.6. No caso, não obstante a ausência de indicação de vícios no acórdão a fim de viabilizar o conhecimento do recurso integrativo, fato é que o embargante se encontra em situação de constrangimento ilegal, de modo que a concessão de habeas corpus de ofício é medida que se impõe, a partir da modulação de efeitos tomada pelo STF em julgado dotado de repercussão geral e, por isso, de observância obrigatória nas demais esferas jurisdicionais.7. Embargos de declaração não conhecidos. Concedido habeas corpus de ofício, para reconhecer a ocorrência, no caso concreto, da extinção de punibilidade (prescrição da pretensão executória), nos estritos termos da modulação de efeitos levada a efeito pelo STF no ARE nº 848.107/DF.


Jurisprudência TSE 8014 de 21 de junho de 2024