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Jurisprudência TSE 8014 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

22/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para tão somente acrescentar a determinação de que o juízo da Vara de Execução Penal avalie a forma de cumprimento da pena remanescente de 1 (um) ano decorrente da condenação pelo crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. O embargante alega a existência de omissão quanto à impugnação específica, apresentada nas razões do agravo interno, da suscitada ofensa ao art. 59 do Código Penal, motivo pelo qual, segundo argumenta, não seria aplicável ao ponto o óbice do Verbete Sumular nº 26 do TSE.2. Tal como salientado pelo Parquet, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, assentando–se a incidência do óbice do Verbete Sumular nº 26 do TSE, não sendo permitido à parte corrigir, conforme pretendido, nas razões do agravo interno, a impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o que deveria ter feito com a interposição do agravo em recurso especial, mas não o fez, operando–se a preclusão.3. Relativamente à existência de omissão, por não ter sido apreciado o pedido autônomo formulado de substituição da pena remanescente de 1 ano em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244–B do Estatuto da Criança e do Adolescente), ante o reconhecimento da prescrição em relação ao crime do art. 290 do CE, assiste razão ao embargante.4. A partir da readequação da pena ante o reconhecimento, por este Tribunal Superior, da ocorrência da prescrição da pretensão estatal com relação a um dos delitos que foram imputados em desfavor da parte, é possível ao órgão julgador fixar que a forma de cumprimento da pena remanescente seja estabelecida pelo juízo da execução. Precedente do STJ.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para tão somente acrescentar a determinação de que o juízo da Vara de Execução Penal avalie a forma de cumprimento da pena remanescente de 1 ano decorrente da condenação pelo crime do art. 244–B do Estatuto da Criança e do Adolescente, observando–se o disposto no art. 44, § 2º, do CP.


Jurisprudência TSE 8014 de 01 de marco de 2024