Jurisprudência TSE 78485 de 26 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PENHORA E BLOQUEIO DE CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem a reforma da decisao.2. A penhora de valores do Fundo Partidario está autorizada para garantia da execução forçada perante a JUSTIÇA ELEITORAL. Precedentes.3. O principio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil e a efetividade da execução devem ser compatibilizados com a utilidade do processo em relação ao Credor. Segundo o parágrafo único do art. 805, do CPC, cabe ao Executado indicar meios eficazes para satisfação do débito, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados.4. Agravo Regimental desprovido.