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Jurisprudência TSE 78485 de 26 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PENHORA E BLOQUEIO DE CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem a reforma da decisao.2. A penhora de valores do Fundo Partidario está autorizada para garantia da execução forçada perante a JUSTIÇA ELEITORAL. Precedentes.3. O principio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil e a efetividade da execução devem ser compatibilizados com a utilidade do processo em relação ao Credor. Segundo o parágrafo único do art. 805, do CPC, cabe ao Executado indicar meios eficazes para satisfação do débito, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 78485 de 26 de abril de 2023