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Jurisprudência TSE 7718 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2014. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SUSPENSÃO. RECEBIMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 28, IV, DA RES.–TSE 21.841/2004. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 37, § 3º, DA LEI 9.096/95. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, deu–se provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial apenas para limitar a restituição ao erário, ao desconto mensal máximo, de 50% dos repasses do Fundo Partidário. Manteve–se o acórdão de origem, que aprovou com ressalvas a prestação de contas anual de 2014 do Democratas (DEM) e seus dirigentes, legenda que fora sucedida pelo União Brasil, ora agravante, com ordem de recolhimento ao erário de R$26.134,00, por ter recebido e utilizado verbas públicas no período em que estava impedido de fazê–lo.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a norma do art. 37, § 3º–A, da Lei 9.096/95, incluída pela Lei 13.877, de 27/9/2019 – que condiciona o cumprimento da suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário à intimação do órgão partidário superior –, apenas se aplica às penalidades impostas a partir do início de sua vigência, não produzindo efeitos retroativos. Precedentes.3. No caso, o partido agravante foi sancionado com suspensão de cotas do Fundo Partidário, pelo período de um mês, na prestação de contas do exercício financeiro de 2009, com trânsito em julgado em 17/9/2014. Descumpriu, contudo, o impedimento ao receber verbas dessa natureza de 17/9 a 17/10/2014.4. Não há falar em afronta aos arts. 37, § 3º–A, da Lei dos Partidos Políticos e 6º da Lei 13.877/2019, pois, ao tempo da sanção, essa norma ainda não estava vigente. No caso, a eficácia da decisão teve início com a publicação do acórdão sancionador, conforme o art. 28, IV, da Res.–TSE 21.841/2004.5. Inexistência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O TRE/MG apreciou os extratos bancários indicados pelo agravante. Concluiu, entretanto, que a referida prova não demonstra a suspensão do recebimento de cotas no período de 11/11 a 14/12/2014, circunstância que afasta a alegada duplicidade da pena.6. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 24/TSE).7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 7718 de 03 de setembro de 2024