Jurisprudência TSE 7630 de 19 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. CAMPANHA ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 5º, XXXV, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 660. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar fundamentos suficientes para a manutenção da decisão objurgada, incidindo o enunciado de Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação dos Temas 339 e 660, limitando–se a reiterar os argumentos ventilados anteriormente, consistentes na possibilidade de juntada posterior da declaração de imposto de renda e de ausência de fundamentação do aresto recorrido.3. Agravo a que se nega provimento.