Jurisprudência TSE 753 de 19 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITA QUE NÃO FOI ALVO DE INVESTIGAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 75ª ZONA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. TEMA JÁ DECIDIDO PELO TSE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração literal das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. Precedentes.2. A propositura de ação de investigação judicial eleitoral, de natureza cível–eleitoral, em face de autoridade detentora, no âmbito criminal, de foro por prerrogativa de função não implica extensão de foro àqueles que figurarem em ação penal na qual ausente a autoridade, malgrado os fatos investigados em ambas as esferas guardem correlação. No caso específico dos autos, a premissa estabelecida no pronunciamento regional é a de que não há decorrência necessária entre o presente feito e eventual demanda cível ajuizada contra a prefeita, o que enfraquece ainda mais a tese recursal.3. Higidez da busca e apreensão em que obtidas informações armazenadas em arquivos de computador a partir de decisão em que se determinou o cumprimento da medida em "todos os documentos relacionados ao cadastramento, controle e distribuição do programa cheque cidadão" (fl. 1.924v).4. Tendo a prisão em flagrante do vereador Ozéias Azeredo Martins ocorrido em sua residência, cujo endereço é abrangido pela circunscrição da 100ª Zona Eleitoral, de serem observadas as regras previstas no art. 70 do Código de Processo Penal e no art. 356 do Código Eleitoral, fixando–se a competência daquele juízo para presidir a ação penal. Considerando a natureza eminentemente cível–eleitoral das atividades exercidas pelo juízo da fiscalização da propaganda, não há falar em modificação da competência na esfera criminal, que continua a ser definida pelo território de circunscrição da zona eleitoral na qual cometido o delito. Precedente.5. Negativa de provimento ao agravo regimental.