Jurisprudência TSE 75020 de 03 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
26/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral, Civil e Processual Civil. Agravo interno no agravo de instrumento. Eleições 2016. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso do Poder Político. Inelegibilidade. Eleição proporcional. Fraude ao sistema de cotas. provimento parcial ao recurso especial. anulação do acórdão dos embargos de declaração. Omissão. configuração. Retorno dos autos para novo julgamento. Inobservância do ônus da impugnação especificada e do princípio da dialeticidade. Desprovimento.1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.2. Hipótese em que o TRE/RJ deixou de se pronunciar sobre ponto determinante, o qual exige a análise de fatos e provas, impedindo, portanto, o saneamento do vício diretamente nesta instância especial, motivo pelo qual se determinou a devolução ao TRE/RJ, a fim de que sejam examinadas as alegações de que o recorrente não integrava o partido Solidariedade e não era representante da Coligação Experiência para Reconstruir III, bem como para, em caso de retificação da premissa fática, deliberar sobre a atribuição ou não de efeitos infringentes ao julgamento dos embargos.3. Como assentado na decisão agravada: (i) depreende–se da leitura do acórdão regional que todos os votos proferidos partiram da premissa de que o recorrente era representante de coligação não integrada pelo partido por ele presidido; (ii) está demonstrado que o suposto vício no acórdão, devidamente suscitado em embargos de declaração opostos na origem, não foi examinado; e (iii) o ponto em relação ao qual o Tribunal Regional deixou de se pronunciar exige a análise de fatos e provas, o que impede o saneamento do vício diretamente nesta instância especial.4. O TSE firmou entendimento de que a prova da ocorrência da fraude na cota de gênero de candidaturas, com violação ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, deve estar amparada em provas robustas, devendo–se considerar, para tanto, a soma das circunstâncias fáticas do caso. Precedentes.5. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos.6. Agravo interno a que se nega provimento.