JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 73834 de 16 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral. Agravo interno no recurso especial  eleitoral com agravo. Exercício Financeiro 2014. Prestação de Contas. Desaprovação. Incidência da Súmula nº 26/TSE. Negativa de seguimento.1. Agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial eleitoral.2. Hipótese em que o acórdão do TRE/SP desaprovou as contas do recorrente, referentes ao exercício de 2014.3. A petição de agravo limita–se a reiterar as razões do agravo nos próprios autos, sustentando que o acórdão regional afrontou o art. 489, § 1°, I, do CPC e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deixou de insurgir–se contra os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (i) inexistência de afronta ao  art. 489, § 1°, I, do CPC, pois o acórdão regional fundamentou devidamente a desaprovação das contas do exercício financeiro de 2014, tendo em vista as 12 irregularidades analisadas na decisão; (ii) a análise da afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade depende do revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 24/TSE; e (iii) incidência da Súmula nº 30/TSE, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que condiciona a aplicação dos princípios mencionados à exiguidade, em termos absolutos e percentuais, dos valores que ensejaram a irregularidade.4. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE).5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 73834 de 16 de marco de 2021