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Jurisprudência TSE 7381 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ARTS. 350 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO E DE PÓSGRADUAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial, confirmando-se aresto unânime do TRE/TO em que se manteve a condenação do agravante, candidato ao cargo de vereador de Soledade/PB em 2016, pela prática dos delitos de falsidade ideológica eleitoral e de uso de documento falso para fins eleitorais, haja vista declaração inverídica de escolaridade e apresentação de diplomas falsos em requerimento de registro de candidatura (arts. 350 e 353 do Código Eleitoral), com pena de três anos e seis meses de reclusão e vinte e dois diasmulta, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. Quanto à preliminar de nulidade diante do indeferimento de perícia, o TRE/PB consignou que outros meios de prova comprovaram, de forma robusta e suficiente, que os documentos apresentados eram falsos. De fato, se as instituições de ensino responsáveis pela emissão dos diplomas atestaram que o recorrente não era o detentor dos respectivos títulos acadêmicos, não faria sentido submetê-los a avaliação pericial.3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a perícia documental não é indispensável em processos envolvendo o crime de falsidade ideológica.4. Nos termos do art. 350 do Código Eleitoral, constitui crime "[o]mitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais". O art. 353 desse diploma, por sua vez, considera crime "[f]azer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352".5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[p]ara que a conduta amolde-se ao art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais" (AgR-AI 0000655-48/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/2/2020).6. Na espécie, o TRE/PB concluiu que "[...] o acusado inseriu informações falsas em seu RRC, declarando ter grau de instrução superior completo – pedagogia [...], bem como instruiu o referido feito com documentos públicos falsos (Diploma de Graduação em Pedagogia e Certificado de Especialização em Psicopedagogia Institucional e Clínica) [...]".7. De acordo com a Corte a quo, as instituições de ensino supostamente emissoras dos diplomas informaram "[...] que tais documentos não pertenciam ao acusado [...]" e, no caso de uma delas, que o recorrente nem sequer havia sido seu aluno. Além disso, três das testemunhas confirmaram que o acusado não possuía diploma de graduação nem de pós-graduação.8. Registrou-se, ainda, que a autoria dos delitos era incontroversa "[...] pelo fato de os documentos falsos terem sido apresentados ao Juízo da 23ª Zona Eleitoral, por meio de petição subscrita pelo próprio acusado [...]".9. Dentro dos limites fáticos delineados no aresto regional, a materialidade e a autoria dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e de uso de documento falso para fins eleitorais ficaram sobejamente comprovadas.10. Acerca do argumento de que não haveria finalidade eleitoral nas condutas, frise-se que a declaração de escolaridade inverídica e o uso dos diplomas falsos no contexto de registro de candidatura comprovam a vinculação direta dos delitos ao pleito de 2016, o que permite o enquadramento dos fatos nas hipóteses tipificadas nos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral.11. A falsa formação em pedagogia também foi relevante para o convencimento e a comunicação com os eleitores, já que, conforme registro do TRE/PB, "[...] o acusado utilizou como slogan da campanha, 'Professor Netinho'".12. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.13. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 7381 de 05 de dezembro de 2023