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Jurisprudência TSE 7381 de 04 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário, após exaurida esta instância especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ARTS. 350 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, e V, DO CPC. MANUTENÇÃO DO TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC.2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339.3. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 7381 de 04 de junho de 2024