Jurisprudência TSE 7346 de 30 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
19/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral. Agravo interno no recurso especial eleitoral em Agravo. Exercício Financeiro 2014. Prestação de Contas. Desaprovação. Súmulas nos 24 e 30/TSE. Desprovimento. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos. 2. O acórdão regional, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou expressamente que houve o recebimento de recursos de origem não identificada apontados como sobra de campanha, no valor de R$ 112.049,69, correspondente a 50,5% das receitas arrecadadas pela agremiação. 3. Negado seguimento ao recurso em decisão monocrática, porque: (i) não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 já que as teses suscitadas perante a origem foram devidamente enfrentadas; (ii) o entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo o óbice da Súmula nº 30/TSE; e (iii) a pretensão do recorrente demandaria revolvimento dos fatos e das provas para ser acolhida, procedimento vedado nesta instância recursal conforme a Súmula nº 24/TSE. 4. A petição de agravo não traz nenhum subsídio apto a alterar a conclusão, razão pela qual deve ser mantido o entendimento da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.