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Jurisprudência TSE 7291 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental apenas para autorizar o cumprimento da penalidade imposta de forma parcelada, no prazo de 4 (quatro) meses, conforme legislação em vigor, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ADOÇÃO DO RITO ESTABELECIDO PELA RES.–TSE 23.432/2014. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADES. SÚMULA 24 DO TSE. SANÇÃO. SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. LEI 13.165/2015. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, § 3º DA LEI 9.096/1995. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. CUMPRIMENTO PARCELADO DA PENALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. As contas do Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro, relativas ao exercício de 2015, foram desaprovadas com a imposição das seguintes penalidades: i) a restituição de R$ 135.754,80 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) ao erário, mediante recursos próprios; e ii) a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses, considerada a média mensal da verba pública recebida pela grei no ano de 2015, devidamente atualizada. Foram mantidas ainda as demais cominações impostas pelo Tribunal de origem.2. No caso, o Partido não comprovou a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação, em ofensa ao contraditório e ampla defesa. Além disso, foi devidamente intimado para se manifestar acerca do parecer conclusivo, oportunidade em que apresentou documentação complementar às fls. 3.480–3.532, 3.546–3.551, devidamente apreciada pela unidade técnica.3. O envio de cópia dos autos ao Ministério Público para averiguação de possível ilícito criminal não caracteriza nulidade ou demanda a instauração de contraditório, a ser assegurado se e quando eventual medida, em sede diversa, porventura for instaurada. Nulidade nenhuma há a ser reconhecida, portanto.4. A alegada omissão do Tribunal de origem deve ser rechaçada, diante das meras alegações genéricas expendidas pelo partido. A individualização da falha apenas nesta instância não admite o conhecimento da tese, ante a indevida inovação de recursal.5. No mérito, a argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula 24/TSE.6. Inviável a incidência da penalidade estatuída pela Lei 13.165/2015 à hipótese dos autos, afeta ao exercício financeiro de 2015, pois, conforme jurisprudência desta CORTE SUPERIOR, o art. 37 é aplicável aos processos de contas relativos aos exercícios financeiros de 2016 e seguintes, por se tratar de norma de direito material, no qual se assegura o princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Precedentes.7. O art. 37, § 3º da Lei 9.096/1995, inovação trazida pela Lei 13.877/2019, autoriza a aplicação da penalidade, estabelecendo o limite máximo mensal de desconto a 50% do repasse do Fundo Partidário, a fim de assegurar a manutenção das atividades partidárias. Tal compreensão encontra ressonância na jurisprudência do TSE. Aplicação viável a todos os processos de prestação de contas até o trânsito em julgado, em todas as instâncias. Inteligência do art. 6º da referida norma.8. Agravo Regimental provido em parte, apenas para autorizar que a penalidade de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses seja cumprida de forma parcelada, em 4 (quatro) vezes.


Jurisprudência TSE 7291 de 03 de fevereiro de 2022