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Jurisprudência TSE 72881 de 18 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto por Emídio do Carmo Barroso Neto e pela Coligação União e Responsabilidade por Um Alto Alegre de Todos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. IMPROCEDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negou provimento a recurso e manteve a sentença de improcedência de ação de investigação judicial eleitoral para apurar suposto abuso do poder econômico, ajuizada em desfavor dos agravados, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Alto Alegre do Pindaré/MA nas Eleições de 2016.2. Interposto recurso especial, o Presidente do Tribunal de origem negou–lhe seguimento, tendo sido interposto agravo a esta Corte.3. Negou–se seguimento ao agravo, por meio de decisão monocrática contra a qual foi interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. As razões do agravo regimental reproduzem os mesmos argumentos suscitados no recurso especial e no agravo, deixando de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, que ensejaram a negativa de seguimento do apelo, inclusive quanto à incidência do verbete sumular 26/TSE, o que, por si só, é suficiente para a manutenção do julgado, nos termos do mencionado verbete.5. Com relação à alegada violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve omissões no acórdão regional, as quais não foram sanadas por meio dos embargos de declaração, os agravantes deixaram de indicar quais seriam esses pontos omissos, o que inviabilizou a análise deste Tribunal sobre a alegada violação aos dispositivos invocados.6. Esta Corte já decidiu que, "ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, assim como ocorre em relação ao art. 535 do Código de Processo Civil, cabe à parte identificar precisamente qual vício não teria sido sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas" (REspe 2–53, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 26.10.2016).7. No que tange à inobservância aos arts. 41–A da Lei 9.504/97, 22 da Lei Complementar 64/90 e 14, § 10, da Constituição Federal, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que não há provas robustas aptas ao reconhecimento do abuso do poder econômico, entendimento cuja alteração nesta via recursal encontra óbice no verbete sumular 24/TSE.8. A orientação do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções (AgR–REspe nº 751–51/TO, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.4.2017)" (AgR–REspe 668–63, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 24.9.2019), a incidir o verbete sumular 30/TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 72881 de 18 de marco de 2021