Jurisprudência TSE 7275 de 22 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
13/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, CAPUT E § 1º C/C ART. 40–B DA LEI 9.504/97. PLACAS DE PROPAGANDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BEM DE USO COMUM. ART. 37, § 4º, DA MESMA NORMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO CANDIDATO BENEFICIADO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, reconsiderou–se a decisão anterior para prover o recurso especial do primeiro colocado ao cargo de prefeito de Laje do Muriaé/SP nas Eleições Suplementares de 2018, julgando–se improcedente o pedido e afastando–se a multa de R$ 6.000,00 (que fora imposta na origem por propaganda eleitoral ilícita).2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes.3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial).4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse.5. Agravo interno a que se nega provimento.