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Jurisprudência TSE 72013 de 21 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

27/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ABUSO DO PODER POLÍTICO. DEPUTADO ESTADUAL. REUNIÃO COM SERVIDORES MUNICIPAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA OU DE PREJUÍZO À NORMALIDADE E À LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1.   A inicial imputa aos investigados a prática de abuso do poder político decorrente da seguinte conduta: Geraldo Antônio Vinholi, valendo–se de seu cargo de prefeito, convocou servidores da Prefeitura, principalmente os detentores de cargo em comissão, para comparecerem a evento fora do horário de trabalho, dissimulando reunião administrativa, com a real finalidade de promover e beneficiar a candidatura de seu filho e candidato a deputado estadual, Marco Antônio Scarasati Vinholi. 2. Conforme destacado na decisão monocrática agravada, apesar de ser reprovável a conduta dos investigados, não vislumbro gravidade suficiente para ferir os bens jurídicos tutelados na AIJE e, consequentemente, atrair a sanção de inelegibilidade. 3.    O abuso do poder político ocorre quando há afronta à "[...] normalidade e a legitimidade das eleições [...]" (AgR–REspe nº 36.357/PA, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 27.4.2010, DJe de 14.5.2010), hipótese que não se verifica na espécie. 4.  Quanto ao precedente do TSE apontado pelo agravante em suas razões, não merece acolhimento a pretensão recursal, uma vez que, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se admite a inovação de teses recursais em agravo interno. Precedente (AgR–RO nº 1131–48/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26.4.2018, DJe de 14.3.2018). 5.     Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 72013 de 21 de setembro de 2020