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Jurisprudência TSE 7192 de 24 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONTAS DESAPROVADAS PELA CORTE REGIONAL. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Há fundamentação expressa no acórdão embargado sobre o motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo interno, isto é, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. "Descabe adentrar questões alusivas ao mérito quando assentada a presença de obstáculo processual" (ED–AgR–AI nº 66–77/SP, rel. Min. Jorge Mussi, julgados em 17.9.2019, DJe de 29.11.2019).4. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 7192 de 24 de maio de 2022