Jurisprudência TSE 7192 de 22 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
10/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO NO RECURSO INTERPOSTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo devido à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, uma vez que não foram impugnados os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Da leitura das razões de agravo interno, depreende-se que o agravante repisa as mesmas alegações trazidas desde o apelo nobre, mas não se insurge contra o fundamento da decisão agravada - incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, fazendo incidir, uma vez mais, o referido óbice sumular.3. Negado provimento ao agravo interno.