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Jurisprudência TSE 713 de 31 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBETE SUMULAR 27 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos com vistas à reforma do acórdão desta Corte que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão por meio da qual se negou seguimento ao agravo em recurso especial, interposto contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que negou seguimento a recurso especial, mantendo, por maioria, a sua condenação pela prática do crime de corrupção eleitoral, nos termos do art. 299 do Código Eleitoral.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. O embargante não traz nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, apenas afirmando genericamente a presença de contradição no julgamento proferido por esta Corte.3. Incide o entendimento exposto no verbete sumular 27 do TSE: "É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".4. Não houve violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando–se o mero inconformismo do recorrente com os fundamentos do acórdão.5. "O mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração" (ED–AgR–REspEl 478–63, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 19.5.2021).6. O embargante, sem comprovar a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, pretende a reforma dos fundamentos do acórdão embargado, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 713 de 31 de maio de 2023