Jurisprudência TSE 704623 de 10 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE SEIS MESES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) assentou que, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser aplicada ao prestador a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses, em virtude da gravidade das irregularidades constatadas e da extensão das falhas, conforme informações do parecer técnico. Para dissentir de tal conclusão, necessária nova incursão no acervo fático–probatório. Incidência da Súmula nº 24/TSE.2. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.3. Agravo regimental a que se nega provimento.