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Jurisprudência TSE 69853 de 16 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

25/06/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos parcialmente os Ministros Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, deu provimento ao agravo regimental de Maurício Caetano Damacena e Hoderlin Silva da Araújo para retificar o erro material contido na decisão agravada quanto à negativa de seguimento do apelo dos agravantes, consignando o provimento parcial do recurso especial apenas quanto à imputação de abuso de poder econômico; mantida a negativa de seguimento do recurso especial de Luiz Araújo da Costa, candidato a vereador eleito no pleito de 2016, e deu parcial provimento ao recurso especial dos agravantes, somente para, mantida a procedência parcial do pedido formulado na ação de investigação judicial em razão do constrangimento de servidores públicos, cassar os seus diplomas, mantendo a declaração de inelegibilidade a eles imposta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, que redigirá o acórdão. Votaram com o Ministro Edson Fachin os Ministros Og Fernandes, Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. PREFEITO, VICE, VEREADOR, EX–PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL E OUTROS. DECISÃO REGIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM FACE DOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE. DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONSTRANGIMENTO E INTIMIDAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS. REEXAME. FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS CANDIDATOS. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano análise das provas, assentou que se "evidenciou claramente o abuso de poder político em várias secretarias municipais de João Câmara, de indiscutível gravidade pelo contexto dos autos". Para dissentir de tal assertiva, necessária a incursão no acervo fático–probatório, circunstância vedada em sede especial. 2. O poder político encontra origem no exercício de prerrogativas de direção ostentadas por sujeitos que ocupam determinadas posições na burocracia do Estado. Nada obstante, tal enunciado não enseja, como conclusão, a ideia de que a figura do abuso de poder político constitui uma espécie de ilícito próprio, cuja prática pressupõe a assunção de alguma qualidade especial por parte do agente. 3. O fato de o candidato beneficiário não ocupar, à época dos fatos, nenhum cargo na Administração Pública não implica, per se, a impossibilidade de participação em abusos da espécie analisada, tendo em vista a perspectiva da atuação em concorrência. 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão que o então candidato a prefeito e o respectivo vice não apenas consentiram como praticaram o ilícito, com a efetiva participação nos eventos imputados, incluindo o comparecimento em reuniões e abordagem direta de servidores. 5. Colhem–se do acórdão fortes evidências no sentido de que os agravantes não apenas participaram dos atos reputados ilícitos como, ainda, afiançaram a efetividade de uma parte essencial de seus respectivos efeitos.  6. Agravo interno de Maurício Caetano Damacena e Hoderlin Silva da Araújo provido, apenas, para retificar o erro material contido na decisão agravada, consignando o provimento parcial do recurso especial apenas quanto à imputação de abuso de poder econômico. Mantida a negativa de seguimento do especial de Luiz Araújo da Costa, candidato a vereador eleito no pleito de 2016. Provimento parcial do recurso especial dos agravantes, somente para, mantida a procedência parcial do pedido formulado na ação de investigação judicial em razão do constrangimento de servidores públicos, cassar os seus diplomas, mantendo a declaração de inelegibilidade a eles imposta.


Jurisprudência TSE 69853 de 16 de setembro de 2020