Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 6972 de 11 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

28/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME. REJEIÇÃO. 1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento a agravo regimental interposto para manter a desaprovação de suas contas de campanha, referentes ao pleito de 2016, quando concorreu ao cargo de prefeito do município de Belo Horizonte/MG, e determinou a devolução de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional no valor de R$ 2.200.000,00.2. O embargante, sob alegação de vícios de omissão e contradição, pretende rever uma única tese, qual seja, de que a documentação apresentada intempestivamente na origem, mas admitida pelo TRE/MG, comprovaria a origem dos recursos transferidos para sua conta de campanha.3. A matéria foi extensivamente apreciada no aresto embargado, tendo esta Corte Superior concluído, com relação à primeira omissão, que a idoneidade dos contratos não certificaria a origem dos recursos e, no tocante à segunda omissão, que não há provas da real origem dos valores que foram depositados na conta bancária de campanha, conclusão que não pode ser modificada sem o reexame das provas dos autos, vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.4. Os embargos, sob pretexto de existência de omissão e contradição, veiculam, na verdade, a irresignação da parte com o entendimento adotado e a sua pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível na via aclaratória.5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham finalidade de prequestionamento. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 6972 de 11 de maio de 2022