JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 694 de 07 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

18/04/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro André Ramos Tavares, vencidos o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Alexandre de Moraes. Acompanharam a divergência, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo e Isabel Gallotti. Redigirá o acórdão o Ministro André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS (ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL). RECIBO DE DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, por unanimidade, negou provimento a recurso criminal, mantendo a sentença condenatória pela prática do crime de uso de documento falso para fins eleitorais (art. 353 do Código Eleitoral), em razão da utilização de recibo falsificado de doação de pessoa jurídica em prestação de contas relativa às Eleições de 2010.2. O agravante alega que deve ser considerado como parâmetro para se aferir o prazo prescricional a pena máxima de 03 anos prevista no art. 350 do CE (documento particular), que tem o prazo prescricional de 08 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.3. O agravante foi condenado pelo crime do art. 353 do Código Eleitoral, por utilizar em sua prestação de contas documento materialmente falsificado. Esse tipo delitivo se perfaz com a efetiva utilização de quaisquer documentos que foram falsificados – material ou ideologicamente – com finalidade eleitoral. Não obstante o agravante tenha sido absolvido do crime de falsificação (art. 349 do CE), porquanto não resultou provada sua autoria na conduta de alterar ou falsificar o recibo eleitoral, ele utilizou o documento falso em sua prestação de contas.4. A natureza da falsidade do documento é o elemento essencial para se concluir qual o prazo prescricional aplicável ao caso. É necessário definir se o documento utilizado apresentou falsidade de natureza material ou ideológica. A falsidade material guarda pertinência com a autenticidade ou a própria forma do documento. A falsidade ideológica guarda pertinência com o conteúdo do documento.5. Na hipótese dos autos, a pena máxima a ser considerada para fins de prescrição da pretensão punitiva é a prevista no art. 349 do Código Eleitoral (documento materialmente falso), o qual estabelece pena de até 05 anos de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 12 anos.6. De outro vértice, mesmo que fosse considerado o art. 350 do Código Eleitoral como parâmetro para a definição do prazo prescricional - o que não é o caso, pois o agravante foi condenado pelo crime de uso de documento materialmente falso - é forçoso reconhecer que "a prestação de contas é conceituada por este Tribunal e pela c. Suprema Corte como documento de natureza pública. Assim, na hipótese do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais em processo contábil, a pena é de até cinco anos de reclusão" (HC 060434813/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12.09.2018).7. Agravo em recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 694 de 07 de maio de 2024