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Jurisprudência TSE 69359 de 27 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

Julgamento conjunto dos AgR-AI nºs 000068145, 000069189 e 000069359.O Tribunal, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais, no termos do voto do Relator, com acréscimos feitos pelo Ministro Luis Felipe Salomão, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). REPRESENTAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ARTS. 22 DA LC 64/90, 41–A E 30–A DA LEI 9.504/97. 1. Trata–se de agravos internos interpostos contra decisum monocrático do douto Ministro Og Fernandes (Relator) em que se manteve condenação de vereador de Aparecida de Goiânia/GO eleito em 2016 à perda de diploma, inelegibilidade e multa impostas nos autos da AIJE 681–45, da AIME 681–89 e da Rp 693–59, nos termos dos arts. 22 da LC 64/90, 41–A e 30–A da Lei 9.504/97. PRELIMINAR. QUÓRUM DE JULGAMENTO. ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. Alegou–se a inobservância do quórum completo exigido no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral para as ações que importem cassação de registro, uma vez que, no julgamento do recurso eleitoral e dos primeiros e segundos embargos pelo TRE/GO, o Presidente da Corte de origem deixou de proferir voto. 3. Todavia, a matéria foi suscitada apenas em sede de terceiros embargos declaratórios opostos perante a Corte a quo, tendo–se operado a preclusão, porquanto incabível conhecer de nulidade tardiamente aduzida, sem que houvesse óbice anterior para sua oportuna arguição, ainda que envolva matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Assim, não se admite que o agravante, em notória afronta ao princípio da boa–fé objetiva (art. 5º do CPC/2015), se utilize de reserva tática com o propósito de se beneficiar posteriormente de sua própria omissão no processo – a conhecida nulidade "de algibeira" ou "de bolso". MÉRITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. COMPRA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. USO DE ESTRUTURA RELIGIOSA. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. 5. Quanto à matéria de fundo, o TRE/GO assentou que "não há dúvida de que houve abuso do poder econômico por parte do [agravante], na medida em que ficou amplamente demonstrado que foi utilizado em sua campanha toda a estrutura de uma congregação religiosa, com aproximadamente 20 Templos". 6. No tocante à captação ilícita de sufrágio, os diálogos de whatsapp trazidos aos autos revelam a entrega indiscriminada de requisições de combustível a eleitores. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a doação de combustível, quando realizada indiscriminadamente a eleitores, evidencia, ainda que implicitamente, o fim de captar–lhes o voto, caracterizando o ilícito eleitoral descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/97" (REspe 355–73/MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/9/2016). 8. Por sua vez, quanto aos gastos ilícitos de recursos de campanha, constata–se a apreensão – judicialmente autorizada – de tabela contendo listagem de despesas diversas, a exemplo daquelas realizadas com combustível e com carros de som, dentre outros. 9. Consta da moldura do aresto a quo, trecho da sentença em que se afirma que "[e]xistem [sic] planilha de gastos de combustível que vão muito além do declarado perante a Justiça Eleitoral gastando apenas no mês de setembro 3.500 litros de combustível". 10. No exame da gravidade, o TRE/GO consignou que "foram utilizados a estrutura de toda uma denominação religiosa, – emprego de recursos financeiros provenientes de fonte vedada – com mais de 6.000,00 (seis mil fiéis) distribuídos em 20 (vinte) Templos a serviço da candidatura do recorrente Valdemir Souto Souza, fato que causou profundo desequilíbrio da igualdade de chances entre os concorrentes e atingiu gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições proporcionais no Município de Aparecida de Goiânia". 11. Conclusão diversa demandaria reexame fático probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 24/TSE. CONCLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 12. Agravos internos a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 69359 de 27 de outubro de 2020