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Jurisprudência TSE 69359 de 05 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1.  Hipótese em que a alegada nulidade por inobservância do quórum previsto no art. 28, § 4º, do CE – suscitada apenas por ocasião dos terceiros embargos opostos perante o Tribunal de origem – foi devidamente enfrentada e afastada com base no instituto da preclusão, não se podendo concluir que houve surpresa processual pelo fato de o eminente Ministro Luis Felipe Salomão ter, em seu voto–vista, em acréscimo ao referido fundamento da preclusão e como reforço de argumentação, reconhecido a tentativa, vedada, de uso, pelo embargante, da chamada tática da nulidade "de algibeira" ou "de bolso".2. O princípio da não surpresa, estabelecido no art. 10 do CPC, não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais e os institutos jurídicos passíveis de aplicação no exame da causa. Precedentes.3. As razões do recurso denotam o propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via dos aclaratórios.4. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes.5. "[...] Os primeiros embargos de declaração não possuem caráter protelatório, mormente quando enfrentada a argumentação ou prestados esclarecimentos [...]" (REspe nº 3135–61/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7.3.2017, DJe de 28.3.2017).6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 69359 de 05 de marco de 2021