Jurisprudência TSE 69354 de 02 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo de Instrumento nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento. Eleições 2016. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Negativa de seguimento. Art. 1.030, I, a, do CPC. Esgotamento de jurisdição. Não conhecimento. 1. Agravo nos próprios autos contra acórdão do TSE que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, o qual manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário fundamentada no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. No caso, a prestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral foi exaurida após a rejeição dos embargos de declaração. Portanto, não é possível a interposição de novo recurso por ausência de previsão legal. Precedentes 3. Agravo nos próprios autos não conhecido.