Jurisprudência TSE 68735 de 26 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
19/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos dos votos do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, assentou–se a intempestividade de agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/MT em que se inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão no qual se manteve a procedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relativa a fraude à cota de gênero.2. Consoante o art. 279, caput, do Código Eleitoral, o prazo para se interpor agravo em recurso especial é de três dias contados da publicação do decisum denegatório de admissibilidade.3. No caso, a decisão da Presidência do TRE/MT em que se negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 28/10/2022, enquanto o protocolo do respectivo agravo ocorreu apenas em 16/11/2022, sendo, assim, intempestivo.4. A justificativa apresentada pelo agravante, no sentido de que protocolou seu recurso dentro do prazo, porém em autos apartados diretamente nesta Corte Superior, não merece acolhimento. Afinal, conforme os arts. 279 do Código Eleitoral e 1.042, § 2º, do CPC/2015, a interposição do agravo deve ocorrer perante o Tribunal a quo. Além disso, como bem ressaltou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral em seu parecer, "a pretensão de que, nos autos principais, o agravo seja analisado considerando a data do protocolo original perante o TSE desconsidera a preclusão consumativa já configurada".5. Agravo interno a que se nega provimento.