Jurisprudência TSE 686 de 02 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FLEXIBILIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria de votos, manteve a condenação pelo crime de corrupção eleitoral, art. 299 do Código Eleitoral – dada a distribuição, com a finalidade de obtenção de votos, de vales para abastecimento de veículos, durante período eleitoral das Eleições municipais de 2016, quando o ora agravante concorreu ao cargo de vereador –, mas deu parcial provimento ao recurso criminal do réu apenas para afastar indenização por danos morais.2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao agravo em recurso especial, e parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem e, consequentemente, a multa imposta com base no art. 275, 6º, do Código Eleitoral.ANÁLISE DO RECURSORECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, recebem–se os aclaratórios opostos contra decisão monocrática como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE4. Na decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial e parcial provimento ao recurso especial, foi afastado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem e, consequentemente, a multa imposta ao recorrente com base no art. 275, 6º, do Código Eleitoral. Foram mantidos, entretanto, os demais termos dos acórdãos recorridos e assentados os seguintes fundamentos:i) incidência do princípio da unirrecorribilidade;ii) ausência de nulidade do acórdão regional referente ao julgamento dos embargos de declaração;iii) ausência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz;iv) incidência do verbete sumular 24 do TSE. Para afastar a materialidade e a autoria do crime de corrupção passiva, bem como alterar o entendimento da Corte Regional quanto à dosimetria da pena, seria necessário adentrar o contexto fático dos autos.5. O agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente o relativo à ausência de nulidade do acórdão regional referente ao julgamento dos embargos de declaração, de modo que incide a Súmula 26 do TSE.INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE6. O agravante interpôs, na origem, embargos infringentes e de nulidade e, simultaneamente, recurso especial em face do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração e manteve a condenação pelo crime de corrupção eleitoral. Após a publicação do aresto que rejeitou os embargos infringentes e de nulidade, e embora já exercida a faculdade de interpor o recurso cabível, foi manejado novo recurso especial e, na mesma data, protocolizado outro apelo nobre em ratificação ao primeiro recurso interposto.7. Tendo sido rejeitados os embargos infringentes e de nulidade, e ausente qualquer modificação nos acórdãos embargados, incide a jurisprudência desta Corte segundo a qual "a interposição simultânea de recurso especial e de embargos de declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa" (AgR–REspEl 0000220–27, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14.10.2021).AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ8. Não há nulidade da instrução por suposta ausência de contato direto, do juiz sentenciante, com as provas orais colhidas. Registrou–se que duas testemunhas foram ouvidas por meio de cartas precatórias e os demais depoimentos foram gravados em mídia constante nos autos, o que permitiu ao magistrado sentenciante, mesmo sem ter presidido a audiência, observar detalhes referentes ao comportamento, ao tom de voz e às expressões das pessoas ouvidas.9. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que, se não ficar caracterizado nenhum prejuízo às partes, sobretudo no que tange aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se reconhece a nulidade do decisum por ter sido prolatado por julgador que não presidiu a instrução do feito (AgInt no AREsp 2375553, rel. Min. Raul Araújo Filho, Quarta Turma, DJE de 1º.12.2023).DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE10. A materialidade e a autoria do crime de corrupção passiva (art. 299 do Código Eleitoral) foram comprovadas por meio do arcabouço probatório carreado aos autos, consistindo a conduta no fornecimento de vales– combustível aos eleitores com a finalidade de obtenção de votos, de modo que a reforma do acórdão regional nesse ponto atrairia o óbice do verbete sumular 24 do TSE.11. No que tange à suposta indevida exasperação da pena, não seria possível alterar o entendimento da Corte Regional quanto à sua dosimetria sem adentrar o contexto fático dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 24 do TSE.CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental.Agravo regimental a que se nega provimento.