Jurisprudência TSE 6847 de 28 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
10/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2013. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES CONSIDERADAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese em que, ainda que desconsiderada – tal como ocorrido na espécie – a irregularidade de insuficiência de aplicação de recursos do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação política das mulheres, a verificação da incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não prescindiria do revolvimento vedado do acervo fático–probatório, especialmente se considerada a impossibilidade da aferição do real percentual das inconsistências, diante da não especificação, pelo acórdão regional, de algumas das irregularidades apontadas como graves. Incidência da Súmula 24/TSE. 2. Não bastasse isso, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também estaria inviabilizada no caso concreto em razão da omissão de despesas em sede de ajuste de contas constituir vício de natureza grave, que impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Precedentes. Incidência da Súmula 30/TSE. 3. Mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a infirmá–la. 4. Negado provimento ao agravo interno.