Jurisprudência TSE 684 de 10 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
28/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sanando¿lhe erro material, assentar que o provimento do recurso especial eleitoral teve como consequência a extinção da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo sem exame do mérito, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO.1. Consta da ementa do aresto embargado, unânime, que esta Corte proveu o recurso especial do embargante – Vereador de Nova Lima/MG eleito em 2012 – e reconheceu o impedimento do Juiz Eleitoral da 194ª ZE/MG para processar e julgar Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em seu desfavor, determinando o retorno dos autos à origem.2. O exame das notas de julgamento – trazidas aos autos a posteriori em sua versão completa – revela sem margem de dúvida que o Relator originário reajustara seu voto na parte final para extinguir o feito, por inexistir utilidade prática quanto ao regresso dos autos, pois a legislatura 2012–2016 já havia se encerrado.3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando–se erro material, assentar que o provimento do recurso especial teve como consequência a extinção da AIME sem exame de mérito.