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Jurisprudência TSE 6798 de 27 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

15/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DE R$ 1.064,10 POR MEIO DIVERSO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que, na fase de cumprimento de sentença, se determinou ao agravante a devolução de R$ 16.000,00 à única doadora identificada e de R$ 74.000,00 ao erário, tendo em vista o trânsito em julgado do decisum em que desaprovadas as contas de campanha das Eleições 2016 em razão do descumprimento do art. 18, § 1º, da Res.–TSE 23.463/2015.2. Na prestação de contas, esfera adequada para o exame da regularidade dos recursos movimentados na campanha, assentou–se que inúmeras doações financeiras efetuadas ao candidato, no total de R$ 90.000,00, ocorreram por meio de depósito em espécie, sem que se pudesse verificar de forma fidedigna a origem das receitas, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do montante ao erário.3. Conforme se extrai do aresto proferido no ajuste contábil, o TRE/SP analisou de forma minuciosa a tese da defesa no sentido de que os referidos recursos teriam sido devolvidos aos respectivos doadores, concluindo, todavia, que as provas dos autos não demonstraram a alegada restituição.4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. A decisão de improcedência dos pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 845–07.2016.6.26.0174, ajuizada em desfavor do candidato para apurar suposta prática de captação e gastos ilícitos de recursos em campanha (art. 30–A da Lei 9.504/97), não repercute no caso dos autos, pois se cuida de demanda com requisitos e consequências jurídicas específicas, não tendo havido exame detalhado acerca deste ponto naquela oportunidade.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 6798 de 27 de setembro de 2022