Jurisprudência TSE 6796 de 18 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), ATUAL PARTIDO REPUBLICANOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí desaprovou a prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Republicano Brasileiro (PRB), relativa ao exercício de 2015, com as seguintes determinações:i) devolução de R$ 24.435,42 ao Tesouro Nacional, em face da ausência de identificação de doadores contribuintes por transações bancárias;ii) transferência do montante de R$ 3.215,96 (5% de R$ 62.750,00, acrescido de 2,5%) para a conta específica (do diretório requerente) do Programa Promocional da Participação Política das Mulheres, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei 9.096/95;iii) suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses, com fundamento no art. 48, §§ 1º e 2º, da Res. TSE 23.432.2. Por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, foi dado provimento ao agravo interposto pelo Diretório Estadual do Partido Republicano Brasileiro (PRB), atual Partido Republicanos, a fim de dar provimento parcial ao recurso especial apenas para determinar a aplicação de R$ 3.137,50, relativos ao montante não utilizado nos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos pleitos subsequentes.3. Foram mantidas, entretanto, com fundamento nas Súmulas 24 e 30 do TSE, a desaprovação das contas e as demais cominações e determinações constantes do aresto regional.4. No presente agravo interno, a agremiação alega que a decisão monocrática, pela qual se deu provimento parcial ao recurso, merece reforma, por não se mostrar nos demais itens, de acordo com a lei e à jurisprudência.5. O agravante não impugnou a incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE, apenas insistindo na existência de violação aos dispositivos normativos apontados (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, art. 275, I e II, do Código Eleitoral, bem como aos arts. 31, II e 36, II, da Lei 9.096/95) e de dissídio jurisprudencial, o que atrai a aplicação do verbete sumular 26 desta Corte à espécie.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL6. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência do verbete sumular 26 do TSE.7. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno e, mais, a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes" (AgR–REspEl 0600383–18, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 14.5.2021).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.