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Jurisprudência TSE 67715 de 25 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

10/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE. TEMA Nº 181. NÃO CONHECIMENTO.1. Agravo de instrumento, com fundamento no art. 282 do Código Eleitoral, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 181. 2. É incabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão do Presidente do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. De acordo com a jurisprudência do STF, tratando–se de erro grosseiro, não cabe a aplicação da conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário para agravo interno a ser julgado pelo TSE. Precedentes. 4. Agravo não conhecido.


Jurisprudência TSE 67715 de 25 de junho de 2021