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Jurisprudência TSE 67715 de 09 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

13/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. PREFEITO, VICE–PREFEITO, VEREADOR. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE DO MEIO DE PROVA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EDIÇÃO DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DE FLAGRANTE PREPARADO ALEGADOS  A DESTEMPO. CONSUMAÇÃO PRECLUSIVA. PRETENSA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, o TSE negou provimento ao agravo interno sob os seguintes fundamentos: (a) as teses de edição do áudio captado e da ocorrência de flagrante preparado foram invocadas a destempo, somente nas razões dos aclaratórios opostos ao acórdão regional; (b) a gravação ambiental é lícita porque os recorrentes protagonizaram o diálogo, direcionando–o para a oferta espontânea de benesses, de modo que fica descaracterizada a situação de flagrante preparado, conforme entendido pelo Tribunal local; (c) reavaliar a pretensa ilicitude das provas demandaria, inevitavelmente, nova incursão no caderno probatório coligido no feito; (d)  é imprescindível o prequestionamento de toda e qualquer matéria apresentada no recurso especial, ainda que de ordem pública. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o julgado apenas "[...] se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada" (EDclAgRgREspe nº 28.453/RN, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26.11.2009, DJe de 10.3.2010), situação não evidenciada no caso. 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. 4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 67715 de 09 de setembro de 2020