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Jurisprudência TSE 67290 de 08 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONDENAÇÃO. TRE/SP. MULTA. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B e § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/SP aplicou multa ao agravado pela prática das condutas vedadas consistentes no desvirtuamento, com viés eleitoral, na execução do programa de distribuição de material escolar na rede pública de ensino (distribuição gratuita de kits escolares em ano eleitoral) e na veiculação de publicidade institucional em período vedado, tanto na página oficial do município quanto em redes sociais, com prévio conhecimento e consentimento do agravante.2. A decisão questionada aplicou o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na instância especial.3. A alegação de que foi reconhecida responsabilidade objetiva do representado não constitui argumento hábil para modificar o decisum, visto que a decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos.4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 67290 de 08 de setembro de 2021