Jurisprudência TSE 6705 de 16 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
05/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/DF em que se desaprovaram as contas anuais de 2015 da grei, impondo–se suspensão de cotas do Fundo Partidário por oito meses e recolhimento de R$ 317.059,29 ao Tesouro Nacional.2. Inexiste nulidade, pois, segundo o TRE/DF, o prestador foi regularmente intimado para esclarecer as falhas, mas só trouxe aos autos os diversos documentos cuja análise pretende após o parecer técnico conclusivo, quando já consumada a preclusão. Precedentes.3. No mérito, a nova sistemática do art. 37 da Lei 9.096/95 (instituída pela Lei 13.165/2015), para sancionar os partidos políticos que tiverem suas contas desaprovadas, aplica–se apenas a partir do exercício financeiro de 2016 em diante, incidindo, para os ajustes contábeis anteriores, a suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo período de um a doze meses, de acordo com regra vigente à época. Precedentes.4. Incabível minorar o período de bloqueio de cotas do Fundo Partidário, pois, conforme a moldura fática a quo, a reprimenda foi imposta com base no "número e [n]a intensidade das irregularidades", destacando–se, além das máculas que ensejaram a restituição ao Tesouro Nacional, as seguintes: a) ausência de demonstrativo de dívidas de campanha no valor de R$ 1.294.365,48; b) constituição irregular do fundo de caixa, com reserva em dinheiro que alcançou a cifra de R$ 504.790,98 (muito superior ao limite de R$ 38.254,02), pagamentos que extrapolaram o valor individual de R$ 400,00 e violação do teto mensal de R$ 5.0000,00 (a título demonstrativo, em dezembro, constava saldo de R$ 105.844,23); c) despesas de R$ 91.881,32 sem a devida comprovação, pagamento de passagens aéreas na ordem de R$ 2.707,03 e saque irregular de R$ 3.472,18, todos relativos à conta "Outros Recursos"; d) transferência de R$ 8.520,00 "da conta de particular para Nobre Publicidade", sem prévio trânsito pelo sistema bancário.5. Ademais, inexiste no aresto precedente o percentual de todas as irregularidades em cotejo com o universo contábil. Incidência da Súmula 24/TSE.6. Descabe conhecer de matéria alusiva às sanções impostas ao partido – bis in idem e recolhimento de valores sem respaldo na Res.–TSE 23.432/2014 –, porquanto cuida–se de indevida inovação de tese em sede de agravo interno.7. Agravo interno a que se nega provimento.