Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 6705 de 16 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SÚMULA 24/TSE.  NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/DF em que se desaprovaram as contas anuais de 2015 da grei, impondo–se suspensão de cotas do Fundo Partidário por oito meses e recolhimento de R$ 317.059,29 ao Tesouro Nacional.2. Inexiste nulidade, pois, segundo o TRE/DF, o prestador foi regularmente intimado para esclarecer as falhas, mas só trouxe aos autos os diversos documentos cuja análise pretende após o parecer técnico conclusivo, quando já consumada a preclusão. Precedentes.3. No mérito, a nova sistemática do art. 37 da Lei 9.096/95 (instituída pela Lei 13.165/2015), para sancionar os partidos políticos que tiverem suas contas desaprovadas, aplica–se apenas a partir do exercício financeiro de 2016 em diante, incidindo, para os ajustes contábeis anteriores, a suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo período de um a doze meses, de acordo com regra vigente à época. Precedentes.4. Incabível minorar o período de bloqueio de cotas do Fundo Partidário, pois, conforme a moldura fática a quo, a reprimenda foi imposta com base no "número e [n]a intensidade das irregularidades", destacando–se, além das máculas que ensejaram a restituição ao Tesouro Nacional, as seguintes: a) ausência de demonstrativo de dívidas de campanha no valor de R$ 1.294.365,48; b) constituição irregular do fundo de caixa, com reserva em dinheiro que alcançou a cifra de R$ 504.790,98 (muito superior ao limite de R$ 38.254,02), pagamentos que extrapolaram o valor individual de R$ 400,00 e violação do teto mensal de R$ 5.0000,00 (a título demonstrativo, em dezembro, constava saldo de R$ 105.844,23); c) despesas de R$ 91.881,32 sem a devida comprovação, pagamento de passagens aéreas na ordem de R$ 2.707,03 e saque irregular de R$ 3.472,18, todos relativos à conta "Outros Recursos"; d) transferência de R$ 8.520,00 "da conta de particular para Nobre Publicidade", sem prévio trânsito pelo sistema bancário.5. Ademais, inexiste no aresto precedente o percentual de todas as irregularidades em cotejo com o universo contábil. Incidência da Súmula 24/TSE.6. Descabe conhecer de matéria alusiva às sanções impostas ao partido – bis in idem e recolhimento de valores sem respaldo na Res.–TSE 23.432/2014 –, porquanto cuida–se de indevida inovação de tese em sede de agravo interno.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 6705 de 16 de novembro de 2020