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Jurisprudência TSE 6702 de 23 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. ART. 37, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/1997, C/C O ART. 14, § 7º, DA RES.–TSE Nº 23.457/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NOBRE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo   art. 1.067 do CPC/2015, a qual dispõe que são admissíveis embargos declaratórios nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.2. Hipótese em que, quanto à alegada atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, o aresto embargado reafirmou, com base na decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Og Fernandes, tratar–se de matéria não debatida na Corte de origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida, por lhe faltar o indispensável requisito do prequestionamento de que trata o Enunciado Sumular nº 72 do TSE. Assentou ainda que, mesmo que o referido óbice sumular pudesse ser superado, a tese não poderia, de qualquer forma, ser conhecida, ante a necessidade da análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, na linha do disposto no Enunciado Sumular nº 24 do TSE.3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 6702 de 23 de novembro de 2020