Jurisprudência TSE 668 de 13 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSÃO NA ORIGEM. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DE THIAGO CERQUEIRA FERRUGEM NASCIMENTO ALVES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL E NÃO SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. MÉRITO. CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.2. O acórdão embargado mostra–se claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo esta Corte Superior, ao desprover o agravo regimental, analisado todas as questões então deduzidas, afastando, no entanto, as teses com fundamento na incidência dos seguintes óbices:a) Súmula nº 24/TSE quanto à preliminar de nulidade da prova documental;b) Súmula nº 72/TSE quanto às teses de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa na utilização de prova emprestada (depoimento testemunhal) e de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das penas, cujo conhecimento, na linha da jurisprudência pacífica do TSE, exige o requisito do prequestionamento, ainda que se trate de questões de ordem pública; ec) Súmula nº 24/TSE quanto ao mérito da condenação – no qual se insere a tese de violação ao art. 288 do Código Penal decorrente da absolvição de corréus –, uma vez que a modificação da conclusão da Corte de origem, no que tange à legalidade e à suficiência das provas coligidas aos autos para comprovar a prática dos crimes de associação criminosa e de corrupção eleitoral, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância.3. Na linha da jurisprudência do TSE, "os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, [...] não sendo o meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito" (ED–AgR–REspe nº 177–79/PA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3.10.2019).4. O intento de mera reinauguração de discussão posta e regularmente exaurida à luz de sólidos fundamentos revela hipótese desassociada do figurino legal dos embargos de declaração, de cabimento vinculado, a ensejar o seu não conhecimento.5. O viés protelatório dos aclaratórios, em desabono ao princípio da duração razoável do processo, autoriza a aplicação da multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.6. Embargos de declaração não conhecidos e considerados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor de 1 (um) salário mínimo.