Jurisprudência TSE 6654 de 24 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Os embargantes foram intimados para complementação das razões recursais, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil e, assim, possibilitar o recebimento dos aclaratórios como agravo interno. Contudo, não houve manifestação das partes no prazo assinalado.2. A inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.Embargos de declaração não conhecidos.