Jurisprudência TSE 65926 de 23 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno no recurso extraordinário. Recurso especial eleitoral com agravo. Eleições 2016. AIJE. Abuso do poder político e econômico. Temas nos 339 e 660. Princípio da dialeticidade recursal. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 660. 2. Hipótese em que se aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral nos Temas nos 339 e 660, pois (i) a ausência de análise pormenorizada de cada um dos argumentos apresentados nas decisões judiciais não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) a apreciação da suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, decorrente da ausência de análise das teses recursais devolvidas ao TSE, dependeria do prévio exame da legislação infraconstitucional. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral (Tema nº 339), no sentido de que a ausência de análise pormenorizada de cada um dos argumentos apresentados nas decisões judiciais não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. As razões do agravo, na forma como apresentadas, não são suficientes para modificar a decisão recorrida, uma vez que apenas reiteram argumentos já afastados monocraticamente. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.