Jurisprudência TSE 65474 de 04 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
22/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento. Pretensão meramente infringente. Não Conhecidos. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que rejeitou os embargos de declaração opostos no agravo em recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: (i) incabível a interposição de agravo em recuso extraordinário, prevista no art. 1.042, do CPC, contra decisão da Presidência do TSE que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por incidirem, no presente caso, os Temas nos 181 e 339, que reconheceram a ausência de repercussão geral nas questões que se referem ao cabimento de recursos de outros Tribunais e a violação do art. 93, IX, CF (ii) não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões já apreciadas no acórdão embargado. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Aplicação à parte embargante de multa de 2 (dois) salários mínimos, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 275, § 6º, CE.