Jurisprudência TSE 64767 de 22 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APONTAMENTO DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO.1. A anistia estabelecida pelo art. 3º da EC 117/2022 é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que, conforme constou do acórdão recorrido, a rejeição das contas de campanha da agremiação embargante – impondo–lhe a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 68.915,04 ao Tesouro Nacional – não foi lastreada no descumprimento da aplicação mínima de recursos em suas candidaturas femininas.2. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos quando não são apontados quaisquer dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil.Embargos de declaração não conhecidos.