Jurisprudência TSE 64767 de 21 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA. REALIZADA PELO TRE. DETERMINAÇÃO DO TSE. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 6 MESES. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – em cumprimento à decisão do TSE de retorno dos autos àquele Tribunal para fins de aplicação de nova dosimetria das penalidades a serem impostas ao ora agravante – determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao partido político pelo período de 6 meses.2. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reiterar as razões do agravo em recurso especial eleitoral, sem infirmar especificamente os fundamentos de incidência dos verbetes sumulares 26, 27, 28 e 72, além da inviabilidade de rediscussão de outros aspectos da prestação de contas senão a própria dosimetria. Não conhecimento do agravo interno, pela incidência do verbete sumular 26 do TSE.4. Esta Corte já decidiu que "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.