Jurisprudência TSE 64767 de 21 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. MULTA.1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o conhecimento dos segundos embargos de declaração pressupõe a existência de vício no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, o que não se verifica na espécie.2. A mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, com o intuito de impedir o trânsito em julgado, revela a natureza procrastinatória do apelo, de modo que a aplicação da multa é de rigor, nos termos do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral. Precedentes.Embargos de declaração não conhecidos.